Justiça determina indenização de R$ 120 mil e pensão vitalícia para vítima de negligência médica em matenidade no RN
Mãe toca pezinho de bebê internado em UTI neonatal Alê Nardes/Divulgação Passados 19 anos de um caso de negligência médica em uma maternidade em São Gon...
Mãe toca pezinho de bebê internado em UTI neonatal Alê Nardes/Divulgação Passados 19 anos de um caso de negligência médica em uma maternidade em São Gonçalo do Amarante, na Grande Natal, a Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte e a unidade de saúde a pagarem indenização de R$ 120 mil e pensão vitalícia à vítima. De acordo com a decisão da 2ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a negligência médica durante o parto resultou em sequelas permanentes na vítima, que atualmente está com 19 anos. 📳 Clique aqui para seguir o canal do g1 RN no WhatsApp Com isso, os desembargadores mantiveram a condenação na primeira instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais e R$ 60 mil por danos estéticos aos pais da vítima, além de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, devida a partir dos 14 anos de idade do jovem. Na ação, a mãe da vítima informou que realizou acompanhamento de pré-natal e tomou os cuidados para garantia da integridade física do filho. As primeiras dores ocorreram em 15 de julho de 2006 e ela foi para o Hospital Regional de Macaíba. Porém, o profissional de plantão no hospital do estado informou que não havia neonatologista de plantão e, por isso, a gestante foi encaminhada a maternidade. Veja os vídeos que estão em alta no g1 Na nova unidade, o médico plantonista verificou a dilatação cervical de oito centímetros e justificou a internação da paciente devido ao risco de vida materno-fetal, mas informou que o parto só poderia ocorrer às 7h da manhã seguinte, apenas prescrevendo medicação para hipertensão arterial. Ainda segundo a ação, a paciente continuou perdendo líquido durante a madrugada e precisou do auxílio das enfermeiras diversas vezes para avisar sobre a perda de líquido, sensação de frio e calor intercalados. Apenas após a troca do plantão ela foi atendida por uma médica, na própria enfermaria, onde foi conduzida à sala de parto. A criança nasceu 11 horas e 35 minutos após a sua entrada da mãe unidade hospitalar. Quase morta, a criança precisou de socorro imediato e foi encaminhada ao Hospital Varela Santiago, onde foi internada na UTI e recebeu diagnóstico de asfixia perinatal, insuficiência respiratória aguda e síndrome convulsiva. Os autores da ação relataram danos biológicos por causa da falha de prestação de serviços, que deixaram sequelas permanentes na vítima, que demanda cuidados por parte dos pais. A mãe ainda ficou impossibilitada de trabalhar, resultando na diminuição do orçamento da familia. Na Apelação Cível, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou falta de legitimidade para responder a ação judicial, afirmando que o atendimento médico questionado foi realizado por hospital filantrópico mantido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, não havendo vínculo direto entre o ente estatal e os fatos narrados. Além disso, defendeu que não existe ato ilícito praticado por seus agentes. Requereu, por fim, a redução dos valores fixados a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relatora reconheceu falhas médicas Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Martha Danyelle, afirmou reconheceu a responsabilidade do estado no ato omissivo. “Conforme determinado na sentença, o erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. As falhas médicas ficaram ainda mais evidenciadas em razão das complicações do quadro clínico do recém-nascido logo após o parto. Evidencia-se, pois, que as partes demandadas causaram os danos alegados pela parte autora. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano moral que deu ensejo”, esclareceu a relatora. A desembargadora ainda destacou que nos casos de pensão por invalidez permanente de menor, deve-se adotar a idade mínima legal para o trabalho, adotando a premissa de que a reparação deve ser integral, e a perda da chance de se qualificar e iniciar a vida profissional aos 14 anos, mesmo como aprendiz, deve ser compensada. “Desta feita, a sentença deve ser reformada para estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou quatorze anos”, concluiu. Veja os vídeos mais assistidos no g1 RN